Artigo 30.º
Assistência prestada em estabelecimento
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/08/1999. Ver a versão consolidada
Sempre que o pensionista, em situação de dependência, beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.