- 1 -Nas situações de exercício de actividade em acumulação com pensões de invalidez ou de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.
Artigo 42.º — Acréscimos por exercício de actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007