Artigo 42.º
Acréscimos por exercício de actividade
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas situações de exercício de actividade em acumulação com pensões de invalidez ou de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.