Artigo 44.º
Atribuição de complemento social
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
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- 1 -No caso de a pensão, calculada nos termos das subsecções anteriores, ser de montante inferior ao estabelecido como mínimo a garantir ao pensionista, àquele quantitativo acresce uma prestação designada complemento social.
- 2 -O montante do complemento social a atribuir não pode ser superior ao valor estabelecido para a pensão social do regime não contributivo.
- 3 -Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional e o seu montante for inferior ao estabelecido como valor da pensão social, é este o valor a garantir ao pensionista por força da atribuição do complemento social.