- 1 -No caso de a pensão, calculada nos termos gerais ser de montante inferior aos valores garantidos de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada «complemento social», cujo valor corresponde à diferença entre o valor garantido e a pensão do regime geral.
- 2 -Quando estiver em causa a atribuição de pensão proporcional ou pensão antecipada por força da aplicação do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice e os respectivos montantes forem inferiores ao valor da pensão social, o montante do complemento social de pensão corresponde à diferença entre o montante da pensão social e o da pensão do regime geral.
Artigo 44.º — Atribuição do complemento social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007