O complemento social previsto no artigo anterior é considerado uma prestação do regime não contributivo, cuja atribuição não depende de condição de recursos.
Artigo 45.º — Natureza do complemento social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007