O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado em diploma próprio.
Artigo 46.º — Fixação do montante do subsídio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/07/1999