Nos meses de Julho e de Dezembro de cada ano, os pensionistas a quem tenha sido atribuído o subsídio por assistência de terceira pessoa têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo.
Artigo 47.º — Montantes adicionais do subsídio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/07/1999