Artigo 47.º
Montantes adicionais do subsídio
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/08/1999. Ver a versão consolidada
Nos meses de Julho e de Dezembro de cada ano, os pensionistas a quem tenha sido atribuído o subsídio por assistência de terceira pessoa têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo.