Artigo 52.º
Início do subsídio por assistência de terceira pessoa
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/08/1999. Ver a versão consolidada
O início do subsídio por assistência de terceira pessoa verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês seguinte àquele em que esta condição se verifique.