Artigo 54.º
Cessação das prestações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito.
- 2 -A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade permanente, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição de segurança social competente.
- 3 -O direito extingue-se pela morte do titular da prestação e pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição.