- 1 -As prestações cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito.
- 2 -A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade permanente, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição de segurança social competente.
- 3 -O direito extingue-se pela morte do titular da prestação e pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição.
Artigo 54.º — Cessação das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007