Artigo 6.º
Acções de readaptação e reabilitação profissional
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A protecção na eventualidade de invalidez pode ser complementada por acções de readaptação e reabilitação profissional.
- 2 -As acções previstas no número anterior são asseguradas pelas instituições de segurança social ou por serviços dos sectores da saúde e do emprego e formação profissional, nos termos previstos em legislação própria.