Artigo 61.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/08/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Não é permitida a acumulação entre o subsídio por assistência de terceira pessoa e prestação análoga, salvo se o valor desta for inferior, caso em que o montante da prestação do regime geral será igual à respectiva diferença.
- 2 -Considera-se prestação análoga a que tenha por objectivo a protecção na situação de dependência.