- 1 -Não é permitida a acumulação entre o subsídio por assistência de terceira pessoa e prestação análoga, salvo se o valor desta for inferior, caso em que o montante da prestação do regime geral será igual à respectiva diferença.
- 2 -Considera-se prestação análoga a que tenha por objectivo a protecção na situação de dependência.
Artigo 61.º — Princípio geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/07/1999