Artigo 62.º
Pensão unificada
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
As pensões de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa Nacional de Previdência, a receber por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada.