Artigo 64.º
Verificação das incapacidades permanentes e da dependência
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação das incapacidades permanentes e das situações de dependência para atribuição de prestações é realizada pelos centros regionais de segurança social no âmbito do sistema de verificação das incapacidades permanentes.
- 2 -Constituem órgãos especializados do sistema de verificação das incapacidades permanentes as comissões de verificação, as comissões de recurso e os médicos relatores.
- 3 -A definição da estrutura, das competências e do regime de funcionamento do sistema de verificação das incapacidades permanentes consta de diploma próprio.