Artigo 66.º
Revisão da invalidez
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pensionistas de invalidez podem ser sujeitos a exames de revisão por decisão das instituições ou a seu pedido, nos termos regulados em diploma próprio.
- 2 -Os exames de revisão não implicam encargos para os pensionistas, salvo o disposto em legislação especial.