- 1 -Os pensionistas de invalidez podem ser sujeitos a exames de revisão por decisão das instituições ou a seu pedido, nos termos regulados em diploma próprio.
- 2 -Os exames de revisão não implicam encargos para os pensionistas, salvo o disposto em legislação especial.
Artigo 66.º — Revisão da invalidez
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007