A pensão provisória de invalidez é devida a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.
Artigo 71.º — Início da pensão provisória de invalidez
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007