- 1 -As pensões provisórias cessam pela sua conversão na pensão definitiva.
- 2 -A pensão provisória de invalidez cessa:
- a)Se não for verificada a incapacidade permanente do beneficiário;
- b)Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.
Artigo 72.º — Cessação das pensões provisórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007