Artigo 72.º
Cessação das pensões provisórias
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As pensões provisórias cessam pela sua conversão na pensão definitiva.
- 2 -A pensão provisória de invalidez cessa:
- a)Se não for verificada a incapacidade permanente do beneficiário;
- b)Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 2 do artigo 68.º
- 3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.