- 1 -A gestão das prestações previstas neste diploma e a aplicação da respectiva legislação competem ao Centro Nacional de Pensões.
- 2 -Os centros regionais de segurança social colaboram com o Centro Nacional de Pensões, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 74.º — Gestão das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007