Artigo 77.º
Requerimento das prestações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição das prestações depende de requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A atribuição da pensão provisória de invalidez e da pensão de invalidez, na sequência de verificação de incapacidade permanente promovida oficiosamente, não depende de requerimento inicial.