- 1 -O processo de atribuição das pensões de invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Certificação da incapacidade permanente, tratando-se de pensão de invalidez;
- c)Certificação dos períodos contributivos cumpridos.
- 2 -Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste diploma, designadamente as referidas nos artigos 79.º, 81.º e 83.º, bem como quaisquer outros elementos considerados necessários pelas instituições competentes.
Artigo 87.º — Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e velhice
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007