Os pensionistas de invalidez e de velhice devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo Centro Nacional de Pensões.
Artigo 89.º — Prova de vida
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007