- 1 -Determinam a suspensão do pagamento das prestações em curso:
- a)A não realização da prova de vida prevista no artigo 89.º;
- b)A não prestação das declarações a que se referem a alínea c) do artigo 80.º e a alínea c) do artigo 82.º;
- c)A adopção pelos pensionistas de procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da incapacidade permanente ou da dependência, designadamente a ausência injustificada ao exame médico e a não actuação para a obtenção de elementos clínicos.
- 2 -Realizadas as provas e as declarações referidas no número anterior e adoptados os procedimentos que permitam a avaliação da subsistência da incapacidade permanente ou da dependência, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde o início daquela, verificados os requisitos legais.
Artigo 90.º — Efeitos da inobservância das obrigações legais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007