Artigo 94.º
Comunicação da não atribuição das prestações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
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- 1 -Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as instituições:
- a)Informar o requerente da falta das mesmas condições;
- b)Fixar um prazo adequado para o requerente fazer prova da existência das referidas condições;
- c)Informar que o termo do prazo, sem a respectiva comprovação, determina o indeferimento tácito do pedido.
- 2 -Sempre que os elementos remetidos pelo beneficiário não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar a indeferimento expresso, com comunicação ao beneficiário da data da decisão.