- 1 -São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores, nelas se incluindo as motos de água e todas as embarcações de comprimento inferior a 5 m.
- 2 -As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar até 3 milhas da costa e 6 milhas de um porto de abrigo, desde que as condições de tempo o permitam.
- 3 -As ER tipo D movidas exclusivamente a remos só podem navegar até 1 milha da costa.
- 4 -As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa e não sejam conduzidas por pessoas habilitadas com, pelo menos, carta de patrão de vela e motor ou de motor só podem navegar entre o nascer e o pôr do sol.
Artigo 12.º — Embarcações para navegação em águas abrigadas
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995