Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto as regras aplicáveis à náutica de recreio.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as embarcações de recreio, aos respectivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classificação, bem como aos seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação.
Definição de embarcação de recreio
Entidade responsável pela classificação, arqueação e certificação
de embarcações de recreio
Registo técnico central de embarcações de recreio
Condições de segurança
As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria do Ministro do Mar.
Classificação quanto à zona de navegação
As embarcações de recreio, quanto à zona de navegação, classificam-se em:
Embarcações para navegação oceânica
São consideradas embarcações para navegação oceânica as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área, adiante designadas por ER tipo A.
Embarcações para navegação ao largo
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER tipo B, as concebidas e adequadas para navegar ao largo, até 200 milhas de um porto de abrigo.
Embarcações para navegação costeira
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER tipo C1, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.
Embarcações para navegação costeira restrita
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER tipo C2, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.
Embarcações para navegação em águas abrigadas
Classificação quanto ao tipo de casco
As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:
Classificação quanto ao sistema de propulsão
As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:
Potência de propulsão
A potência de propulsão, expressa em quilowatt (kW), é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, quer constituam o seu meio de propulsão principal ou auxiliar, que conste nas especificações técnicas do fabricante.
Construção ou modificação estrutural
As normas técnicas de execução relativas à classificação, homologação, construção ou modificação estrutural das ER, qualquer que seja a sua origem, e, bem assim, o regime das respectivas vistorias, são objecto de regulamento próprio, a aprovar pela portaria prevista no artigo 6.º
Identificação das embarcações de recreio
Porto de registo
O porto de registo é o local onde se situa a capitania, a delegação marítima ou a sede das entidades com jurisdição nos domínios públicos fluviais e lacustres na qual a ER se encontra registada.
Nome da embarcação de recreio
Inscrições exteriores
Uso da bandeira nacional
Registo
Dispensa de registo
Estão dispensadas de registo as embarcações auxiliares, enquanto apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra e que satisfaçam o disposto no n.º 5 do artigo 20.º
Embarcações em experiência
Formalidades de registo e livrete da embarcação
Papéis de bordo e outros documentos
Requisitos técnicos
As normas técnicas de execução respeitantes a meios de salvação, a aparelhos, instrumentos e equipamentos de segurança e de radiocomunicações, a instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e a equipamento de primeiros socorros são objecto de portaria do Ministro do Mar.
Lotação
Regras de navegação
Vistorias
Governo de embarcações de recreio
As ER só podem navegar sob o governo de um titular de carta de navegador de recreio ou de inscritos marítimos, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para essa embarcação.
Carta de navegador de recreio
Categorias das cartas
De 14 a 15 anos, ER de comprimento até 7 m, com potência instalada até 30 kW;
De 16 a 18 anos, ER de comprimento até 9 m, com potência instalada até 60 kW;
Com mais de 18 anos, ER de comprimento até 13,7 m, com potência instalada até 175 kW;
Obtenção de cartas
Exames sem precedência de cursos de formação
A ENIDH, a EMCP e as escolas de formação autorizadas nos termos do presente Regulamento podem, a requerimento do interessado, realizar exames ad hoc sem a precedência de cursos de formação, salvo quando estiver em causa a atribuição das cartas de patrão de alto mar e de patrão de costa, para as quais será sempre necessária a frequência do respectivo curso.
Emissão de cartas
Cartas com dispensa de exames
Caducidade, renovação e 2.as vias das cartas
Reconhecimento de cartas estrangeiras
Formação de navegadores de recreio
As normas de execução relativas a formação de navegadores de recreio, a exames e seus programas são objecto da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
Tripulantes profissionais
Comandante de embarcação de recreio
O comandante é a pessoa responsável pelo governo e segurança da ER, pela segurança das pessoas e de bens embarcados, bem como pelo cumprimento do preceituado no artigo 29.º, competindo-lhe ainda, quando não for o proprietário, representá-lo junto das autoridades.
Responsabilidade por danos a terceiros
O proprietário e o comandante de ER são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela embarcação, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Obrigatoriedade de seguro
Desembaraço de embarcações nacionais e listas de embarque
Disposições aplicáveis às embarcações e navegadores de recreio estrangeiros
Visita e desembaraço de embarcações estrangeiras
Certificado de operador radiotelefonista e de operador de manutenção do equipamento rádio no GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System).
Navegação junto às praias
Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água
Pesca desportiva
As ER usadas na pesca desportiva, nas suas modalidades de pesca de superfície e caça submarina, ficam sujeitas às disposições da respectiva legislação.
Navegação em albufeiras de águas interiores
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a navegação em albufeiras de águas interiores, nomeadamente as localizadas em áreas protegidas, é objecto de regulamentação específica, a definir por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Assistência e salvamento
Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação específica e, bem assim, as convenções a que Portugal tenha aderido sobre a matéria.
Portos de abrigo
Consideram-se portos de abrigo os portos e os locais da costa, como tais fixados em edital pela autoridade marítima local, onde uma embarcação possa facilmente encontrar refúgio e onde as pessoas possam embarcar e desembarcar em segurança.
Protecção contra a poluição
Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre poluição das águas, praias e margens.
Competições desportivas
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:
iii) Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento;
ii) Permita o governo da ER por indivíduos não habilitados para o efeito, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
iii) Não tenha efectuado o registo de ER, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
b) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao comandante de ER que:
i) Tendo sido encontrado a navegar sem os documentos obrigatórios, não os apresente à autoridade competente num prazo máximo de quarenta e oito horas;
ii) Navegue em zona de navegação diferente daquela para que esteja habilitado;
iii) Navegue em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER;
iv) Não cumpra qualquer das disposições do artigo 21.º do presente Regulamento;
v) Não cumpra a obrigação prevista no n.º 10 do artigo 47.º;
c) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 200000$00, aos proprietários de ER e coima, de montante mínimo de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao comandante de ER que:
i) Tenha sido encontrado a navegar sem a autorização a que se refere o artigo 24.º;
ii) Não satisfaça os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de execução previstas no artigo 27.º do presente Regulamento;
iii) Navegue com excesso de lotação;
iv) Navegue com tripulantes profissionais não legalizados;
v) Viole as disposições dos artigos 29.º, 48.º, 49.º e 50.º do presente Regulamento;
d) Será punido com coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00 o comandante de ER que:
i) Não preste assistência a qualquer pessoa em perigo no mar;
ii) Após abalroar outra embarcação lhe recuse assistência;
iii) Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros;
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima que ao caso couber e quando o comportamento contra-ordenacional ou a sua frequência o justifique, podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos da lei geral.
Fiscalização
Processamento das contra-ordenações
Taxas e emolumentos
Taxas
Pelos serviços prestados pela aplicação do presente Regulamento são devidas taxas às entidades que executem esses serviços, nos termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Emolumentos
Disposições transitórias
ANEXO A
Letras designativas dos portos de registo das ER
1) Portos marítimos:
Angra do Heroísmo ... AH
Aveiro ... AV
Caminha ... CM
Cascais ... CS
Douro ... PT
Faro ... FR
Figueira da Foz ... FF
Funchal ... FN
Horta ... HT
Lagos ... LG
Leixões ... LE
Lisboa ... X
Nazaré ... NZ
Olhão ... OL
Peniche ... PE
Ponta Delgada ... PD
Portimão ... PM
Póvoa de Varzim ... PV
Santa Cruz (ilha das Flores) ... SF
Setúbal ... SE
Sines ... SN
Tavira ... TV
Viana do Castelo ... VI
Vila Real de Santo António ... VR
2) Portos fluviais:
Rios da Zona Norte ... RN
Rios da Zona Centro ... RC
Rios da Zona Sul ... RS
Notas
ANEXO B
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