- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por lotação o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a qual é classificada, quaisquer que sejam as condições de mar e vento, nos termos a fixar na portaria prevista no artigo 6.º
- 2 -A lotação de uma ER é fixada pela DGPNTM ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º, tomando em consideração a proposta do construtor ou do seu representante legal.
Artigo 28.º — Lotação
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995