- 1 -Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, com comprimento entre 2,5 m e 24 m, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos.
- 2 -As motos de água, independentemente do seu comprimento, integram o conceito de ER para efeitos de aplicação do presente Regulamento.
- 3 -Estão excluídos do âmbito do presente Regulamento os seguintes tipos de embarcação:
- a)Embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pela federação correspondente;
- b)Canoas, caiaques, gaivotas e cocos;
- c)Pranchas à vela;
- d)Embarcações individuais e outras similares;
- e)Originais e réplicas de embarcações históricas, classificadas nessa qualidade pelos construtores;
- f)Embarcações experimentais;
- g)Submersíveis, veículos que se desloquem sobre almofadas de ar e embarcações que se desloquem sobre patins hidrodinâmicos.
Artigo 3.º — Definição de embarcação de recreio
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995