- 1 -As ER ficam sujeitas às seguintes vistorias:
- a)Vistoria de registo;
- b)Vistoria de manutenção.
- 2 -A vistoria de registo tem lugar antes do primeiro registo ou quando ocorra alteração de registo devido a modificações técnicas ou estruturais da embarcação e inclui a respectiva arqueação.
- 3 -A vistoria de manutenção destina-se a verificar o estado de conservação da ER e do seu equipamento e realiza-se preferencialmente em seco, com intervalos de cinco anos, contados a partir da data da vistoria efectuada aquando do primeiro registo, ou em intervalos diferentes, se tal for estabelecido no acto do registo, quer pela especificidade do material do casco quer por recomendação dos construtores.
- 4 -As vistorias referidas nos números anteriores são executadas por peritos da DGPNTM, pelas capitanias dos portos ou pelas entidades com jurisdição nos domínios público fluvial e lacustre.
Artigo 30.º — Vistorias
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995