- 1 -As cartas podem ser emitidas pelas entidades e nos termos referidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -No prazo de 15 dias a contar da data de emissão das cartas, as entidades referidas no número anterior devem enviar à DGPNTM as respectivas fichas.
- 3 -A DGPNTM manterá um cadastro actualizado de todas as cartas emitidas.
Artigo 36.º — Emissão de cartas
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995