- 1 -As ER estrangeiras em portos nacionais estão sujeitas ao controlo das autoridades marítimas, de fronteiras, aduaneiras e sanitárias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As tripulações e pessoas embarcadas em ER são obrigatoriamente sujeitas a controlos de fronteira, nos termos da legislação nacional aplicável, quando provenientes de um porto marítimo de um Estado que não seja Parte Contratante do Acordo de Schengen, aplicando-se nos restantes casos as disposições previstas no referido Acordo, bem como a demais legislação aplicável.
- 3 -Na primeira entrada de uma ER em portos nacionais, o agente da autoridade responsável deve entregar ao comandante da embarcação um exemplar do livrete de trânsito, para que este o preencha e assine, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.
- 4 -O agente da autoridade responsável deve preencher a capa do livrete de trânsito, colocar o visto de entrada no verso do original e remeter as cópias às autoridades competentes.
- 5 -Compete à autoridade marítima, dentro de doze horas após a entrada e quando necessário, convocar os representantes da autoridade sanitária do porto para uma visita à embarcação.
- 6 -Em caso de perigo para a saúde pública e em colaboração com a autoridade marítima, podem as embarcações ser colocadas de quarentena, sem prejuízo de quaisquer outras medidas julgadas adequadas pela autoridade sanitária.
- 7 -Se no decurso da mesma viagem a embarcação entrar noutros portos nacionais, sem passagem intermédia por portos estrangeiros, a autoridade responsável limitar-se-á a inspeccionar o livrete de trânsito.
- 8 -Sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável às bagagens, as pessoas embarcadas que não tencionem seguir viagem por ficarem no País ou deste saírem noutro meio de transporte devem fazer essa declaração às autoridades de controlo de fronteiras, apresentando o seu passaporte para aposição de um visto de entrada, e no livrete de trânsito de ER constará o respectivo averbamento.
- 9 -O livrete de trânsito caduca com a entrada da ER num porto estrangeiro ou por efeito do disposto na Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio ou ainda após o prazo previsto no n.º 4 do artigo 46.º
- 10 -Os comandantes das ER estrangeiras ficam obrigados a comunicar a saída de portos nacionais à autoridade de controlo de fronteiras, às autoridades marítimas e aduaneiras para o efeito do disposto no artigo 45.º ou quando o seu destino seja um porto estrangeiro.
Artigo 47.º — Visita e desembaraço de embarcações estrangeiras
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995