- 1 -A prática das actividades de esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água é vedada em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300 m das praias.
- 2 -Perto de zonas de banhos onde a prática das actividades a que se refere o número anterior seja frequente, a manobra de abicagem dos praticantes e respectivas embarcações deve processar-se através dos corredores de acesso à praia que tenham sido estabelecidos pelas autoridades marítimas e estejam convenientemente assinalados.
- 3 -Nos corredores referidos no número anterior é interdito o reboque de praticantes e de esqui aquático.
- 4 -Durante a prática de esqui aquático ou outras actividades análogas nas quais o praticante é rebocado, as ER que efectuem o reboque devem ter sempre a bordo dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.
- 5 -É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de uma ajuda flutuante apropriada.
- 6 -O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação num local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias.
- 7 -A prática das actividades referidas no n.º 1 em áreas sensíveis é objecto de regulamentação específica.
Artigo 50.º — Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995