Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a navegação em albufeiras de águas interiores, nomeadamente as localizadas em áreas protegidas, é objecto de regulamentação específica, a definir por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 52.º — Navegação em albufeiras de águas interiores
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995