Consideram-se portos de abrigo os portos e os locais da costa, como tais fixados em edital pela autoridade marítima local, onde uma embarcação possa facilmente encontrar refúgio e onde as pessoas possam embarcar e desembarcar em segurança.
Artigo 54.º — Portos de abrigo
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995