- 1 -Em competições a nível nacional ou internacional, as embarcações podem ser dispensadas pela DGPNTM do cumprimento deste Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.
- 2 -Consideram-se incluídas no número anterior as embarcações que, solitárias ou em grupo, empreendam viagem com finalidades especiais de âmbito nacional ou internacional, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.
Artigo 56.º — Competições desportivas
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995