São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER tipo B, as concebidas e adequadas para navegar ao largo, até 200 milhas de um porto de abrigo.
Artigo 9.º — Embarcações para navegação ao largo
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995