- 1 -A disciplina de Educação Moral e Religiosa é frequentada em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, segundo opção do aluno, devendo o encarregado de educação ou o aluno maior de 16 anos ser informado, no âmbito do processo da matrícula ou da sua renovação, de tal faculdade de opção.
- 2 -A opção referida no número anterior deve ser feita de forma expressa e com identificação da respectiva confissão religiosa, no caso da opção pela disciplina de Educação Moral e Religiosa.
- 3 -A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa fica sujeita ao regime de faltas em vigor.
Artigo 4.º — Frequência
Vigente desde: 02/11/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1998