Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica
Disciplina de Educação Moral e Religiosa
A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas é facultativa, nos termos da legislação em vigor, e encontra-se subordinada ao princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de consciência, religião e culto.
Regime legal
Leccionação
Frequência
Matrícula
Para efeitos de matrícula e da opção prevista no artigo anterior, os departamentos centrais responsáveis pelo ensino básico e secundário comunicam às direcções regionais de educação, até ao final do mês de Maio de cada ano, as confissões religiosas cuja leccionação nas escolas se encontra autorizada.
Constituição de turmas
Programas
Avaliação e certificação
Formação inicial para a docência
Habilitações próprias e suficientes
Vinculação
Disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -...
- a)...
- b)Terem leccionado, no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica no ano lectivo anterior ao da abertura do concurso;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser adquirida, durante o exercício de funções, pelos docentes que vierem a ingressar no quadro, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, no que respeita à redução de tempos lectivos semanais.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 8 -O disposto na alínea b) do n.º 1 vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 7.
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.