- 1 -Durante o período de transição para a moeda única, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a efectuar, de forma faseada, a cunhagem das moedas metálicas correntes de euro.
- 2 -As referidas moedas são armazenadas em locais que garantam a sua conservação e segurança, em termos a definir em protocolos a celebrar entre o Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), o Ministério da Defesa Nacional e a INCM, S. A., e outras entidades, eventualmente a envolver, nos quais serão estabelecidas as condições de cedência das instalações, os recursos a afectar e os procedimentos a cumprir por cada um dos intervenientes neste processo.
- 3 -As minutas dos protocolos referidos no número anterior são aprovadas pelos respectivos ministros da tutela.
Artigo 2.º — Cunhagem e armazenagem
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999