- 1 -O coeficiente de vetustez (Vt) referido no n.º 2 do artigo 1.º é o que consta da tabela seguinte, em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação:
Menos de 6 ... 0,00
De 6 a 10 ... 0,05
De 11 a 15 ... 0,10
De 16 a 20 ... 0,15
De 21 a 25 ... 0,20
De 26 a 30 ... 0,30
De 31 a 35 ... 0,40
De 36 a 40 ... 0,50
De 41 a 45 ... 0,60
De 46 a 50 ... 0,65
Mais de 50 ... 0,70
- 2 -No caso de realização de obras de beneficiação nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do RAU, em fogos sujeitos ao regime de renda condicionada, o coeficiente de vetustez é calculado multiplicando o coeficiente constante da tabela prevista no número anterior (Vt) pelo factor K, determinado da seguinte forma:
K = 1 - (Cb/(Au x Pc))
sendo:
Cb - custo das obras de beneficiação realizadas pelo senhorio;
Au - área útil, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, após a realização das obras;
Pc - preço de habitação por metro quadrado referido do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º — Coeficiente de vetustez
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