Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 01/03/1996.
Esta redação foi substituída em 30/09/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no n.º 2.º
- 2 -O disposto no capítulo VI do título II do livro III do Código de Processo Civil é aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas após a data a que se refere o número anterior, com excepção do preceituado nos artigos 725.º e 754.º, n.º 2.