Artigo 20.º
Marcação de diligências e adiamentos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.
- 2 -É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.