Os artigos 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 31.º, 32.º, 36.º, 38.º, 56.º, 64.º, 69.º, 71.º, 73.º e 107.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Para efeitos da execução das obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pode a câmara municipal proceder ao despejo administrativo, ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras, devendo proceder, se for o caso, ao arrolamento de bens.
- 2 -...
- 3 -O pagamento das obras executadas pela câmara municipal nos termos do número anterior deve ser feito através do recebimento das rendas, até ao limite previsto no n.º 5, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a encargos gerais de administração.
- 4 -Após a ocupação do prédio referida no n.º 1, a câmara municipal notificará os arrendatários, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia, de que as rendas deverão ser depositadas nos termos do artigo 23.º à ordem da mesma câmara.
- 5 -O senhorio tem o direito de levantar os depósitos até ao montante autorizado expressamente pela respectiva câmara municipal, que não pode ser inferior a 30% da renda efectivamente cobrada à data da ocupação referida no n.º 1.
- 6 -No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo senhorio, a câmara municipal respectiva deverá emitir declaração para os efeitos referidos no número anterior.
- 7 -No caso previsto no n.º 1 e para efeitos do disposto no n.º 3, pode a câmara municipal arrendar os fogos devolutos, por concurso público, em regime de renda condicionada nos termos do artigo 98.º, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de oito anos, não sendo aplicável a caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º
- 8 -O disposto no número anterior não é aplicável se o senhorio arrendar os fogos devolutos, por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal ou após a conclusão das obras.
- 9 -A ocupação referida no n.º 1 cessa automaticamente um ano após a conclusão das obras, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 12.
- 10 -Aos contratos de arrendamento celebrados posteriormente à data de ocupação referida no n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 6, bem como o disposto no n.º 7 relativamente ao valor da renda.
- 11 -No prazo de 10 dias após o reembolso integral referido no n.º 3, a câmara municipal respectiva notificará os inquilinos da cessação do dever referido no n.º 4 nos termos nele estatuídos.
- 12 -A notificação de intimação do despejo prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será efectuada nos termos previstos no n.º 4.
- 13 -O aumento de renda referido no n.º 5 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será apurado nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA).
- 14 -Para efeitos do arrolamento referido no n.º 1, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário.
O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado pelo funcionário que o lavre e pelo possuidor dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando for assinado por este último;
- b)Ao acto de arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir. Pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial;
- c)Os bens arrolados ficam depositados à guarda da câmara municipal e serão entregues ao arrendatário, a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejando após a conclusão das respectivas obras;
- d)São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo que não contrarie o estabelecido neste artigo.
- 15 -Os inquilinos que não dêem cumprimento à intimação a que se refere o n.º 12 serão responsáveis por todas as despesas resultantes do despejo, depósito e arrolamento dos bens.
- 16 -Para efeito do disposto no n.º 1, mantêm-se em vigor todas as vistorias e actos administrativos subsequentes praticados até à entrada em vigor do referido diploma.
Artigo 16.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos casos a que se referem os n.os 1 e 4 pode ainda o arrendatário submeter à aprovação da câmara municipal o orçamento para execução das obras.
Artigo 18.º
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Quando o arrendatário execute as obras ao abrigo do artigo 16.º, e enquanto não estiver integralmente reembolsado das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a despesas de administração, apenas é obrigado a pagar ao senhorio 30% da renda vigente à data da notificação municipal ao senhorio para a execução das referidas obras.
Artigo 31.º
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- 1 -...
- a)Anualmente em função do coeficiente determinado nos termos do artigo 32.º, ou por convenção das partes, nos casos previstos na lei;
- b)Noutras ocasiões, em função de obras de conservação ou beneficiação, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, salvo quando possam ser exigidas a terceiros.
- 2 -...
Artigo 32.º
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- 1 -O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -O Instituto Nacional de Estatística fará publicar no Diário da República até 30 de Outubro o aviso com o coeficiente referido no número anterior.
- 3 -A renda resultante da actualização referida no n.º 1 deve ser arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 36.º
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- 1 -Quando o senhorio rejeite o montante indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, o arrendatário pode, nos 15 dias subsequentes à recepção da comunicação da rejeição, requerer a fixação definitiva do aumento devido a uma comissão especial ou ao tribunal de comarca competente, no prazo de 30 dias, sob pena de aceitação definitiva.
- 2 -A composição e o funcionamento da comissão são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças, da Economia e da Justiça.
- 3 -À comissão referida nos números anteriores aplica-se o regime previsto na legislação processual civil para o tribunal arbitral necessário.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 38.º
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- 1 -Quando o senhorio realize no prédio obras de conservação ordinária ou extraordinária, ou obras de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local necessárias para a concessão de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal, pode exigir do arrendatário um aumento de renda apurado nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA).
- 2 -A renda actualizada nos termos do número anterior ou a que resulte de obras realizadas ao abrigo do RECRIA é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras, sendo actualizável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º
- 3 -...
- 4 -A actualização por obras de conservação ordinária prevista no n.º 1 só é aplicável aos arrendatários que se mantenham no local arrendado há oito ou mais anos nessa qualidade, considerando-se também para este efeito como tendo a qualidade de arrendatário a pessoa a quem tal posição se transfira por força dos artigos 84.º e 85.º, contando-se o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.
Artigo 56.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Dar hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n.º 3 do artigo 76.º, quando não seja esse o fim para que o prédio foi arrendado; ou violar cláusula contratual, estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...
- a)Quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau;
- b)Quando necessite do prédio para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau;
- c)Quando se proponha ampliar o prédio ou nele construir novos edifícios por forma a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha do respectivo projecto de arquitectura, aprovado pela câmara municipal;
- d)Quando o prédio esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o aspecto técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação e esteja aprovado pela câmara municipal o respectivo projecto de arquitectura.
- 2 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
Artigo 73.º
Denúncia para aumento da capacidade do prédio ou por degradação do mesmo
- 1 -A denúncia do contrato para aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial.
- 2 -À denúncia do contrato previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º aplica-se o regime referido no número anterior.
Artigo 107.º
[...]
- 1 -O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
- b)Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.
- 2 -...