Os artigos 1.º, 3.º e 7.º da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção, sendo ainda aditado o artigo 5.º-A à mesma lei:
Artigo 1.º O senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento com fundamento na execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários, ou na necessidade de demolição por degradação do prédio, em conformidade com o projecto aprovado pela câmara municipal:
- a)...
- b)...
- c)Contra arrendatários de prédio urbano degradado, e cuja beneficiação ou reparação não se mostre aconselhável sob o aspecto técnico e ou económico, a fim de proceder à sua demolição.
§ 1.º (Anterior § único.)
§ 2.º Para efeitos da alínea c) anterior, presume-se a inviabilidade técnica ou económica, reconhecida pela respectiva câmara municipal, quando o prédio ameace ruína ou o valor das obras de recuperação ultrapasse 120% do preço de construção de habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada.
§ 3.º O disposto no número anterior não tem aplicação quando se trate de prédios classificados ou em vias de classificação, no âmbito da Lei do Património Cultural Português, como monumento nacional, imóvel de interesse público ou de valor concelhio ou ainda situado em zona especial de protecção.
§ 4.º O disposto no § 2.º não tem aplicação se, nas áreas declaradas críticas de recuperação e reconversão urbanística, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou planos urbanísticos aprovados, a respectiva câmara municipal aprovar outros critérios de inviabilidade.
Art. 3.º O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º, alíneas a) e b), só é admissível se concorrerem os seguintes requisitos:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 7.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Ao antigo inquilino que vier a ocupar o edifício alterado ou construído de novo e se encontre numa das situações previstas nas alíneas a) ou b) do artigo 107.º do RAU, a renda fixada pela Comissão Permanente de Avaliação não pode exceder a que resultar da aplicação do regime de renda condicionada.
Art. 5.º-A. Quando o despejo tenha por fundamento a circunstância prevista na alínea c) do artigo 1.º, pode o inquilino:
1.º Reocupar no edifício novo um local que satisfaça as necessidades do inquilino e da família, bem como as pessoas referidas no artigo 76.º do RAU que com ele vivam há cinco anos ou mais no prédio à data do despejo, tendo como limite a mesma tipologia, ficando a pagar a renda condicionada, fixada antecipadamente pela Comissão Permanente de Avaliação, perante cópia do projecto aprovado e seus anexos, autenticado pela câmara municipal, ou receber uma indemnização pela resolução do arrendamento apurada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
2.º Quando o inquilino não optar por qualquer das hipóteses referidas no número anterior, tem direito a ser realojado pelo senhorio num fogo no mesmo município que satisfaça as condições referidas no n.º 1.º e reúna os requisitos de habitabilidade indispensáveis, designadamente condições de solidez, segurança e salubridade, pagando a renda actual do fogo despejando;
3.º Quando o inquilino se encontre numa das situações previstas nas alíneas a) ou b) do artigo 107.º do RAU, para além do disposto no número anterior, tem direito a ser realojado na mesma freguesia ou limítrofe, no caso dos municípios urbanos, e na mesma localidade nos restantes, caso o senhorio aí seja proprietário de fogo devoluto, pagando uma renda apurada nos termos do número anterior;
4.º No caso da reocupação prevista no n.º 1.º, e enquanto durar a suspensão do arrendamento, pode o inquilino optar por uma indemnização determinada nos termos do § 1.º do n.º 2 do artigo 5.º ou por ser realojado no mesmo município em fogo que reúna as condições do n.º 1.º e os requisitos de habitabilidade indispensáveis, designadamente condições de solidez, segurança e salubridade, mantendo a mesma renda;
5.º Aos inquilinos não habitacionais aplica-se, exclusivamente, o regime previsto no artigo anterior;
6.º No caso previsto no n.º 2.º, a posição contratual do inquilino no fogo despejando, nomeadamente no que respeita à antiguidade e ao montante da renda, transmite-se para o novo fogo, devendo tal transmissão ser reduzida a escrito e assinada pelas partes, considerando-se nula qualquer cláusula que transforme o respectivo arrendamento em contrato de duração limitada; sempre que o novo fogo seja propriedade de terceiro, a transmissão da posição contratual depende de assentimento do respectivo proprietário.