Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 Março, passam a ter a seguinte redacção, sendo aditados os artigos 2.º-A e 2.º-B ao mesmo diploma:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso dos aumentos de renda resultantes do artigo 38.º do Regime do Arrendamento Urbano, conjugado, em alternativa, com o n.º 2, ou o n.º 4 ou o n.º 5 do artigo 12.º do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro, bem como aos resultantes do realojamento no mesmo ou noutros fogos por antigos inquilinos por força da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, excepto no caso de reocupação em edifício novo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior n.º 1.)
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que seja deficiente o cônjuge do arrendatário ou a pessoa que com este viva em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 2.º-A
Subsídios por aumentos resultantes de obras ou realojamentos
- 1 -O subsídio atribuído por força do n.º 2 do artigo 1.º tem as especialidades seguintes, relativamente ao regime geral previsto no artigo 2.º
- 2 -Não é aplicável o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º
- 3 -O valor do subsídio é igual à diferença entre o valor da renda objecto do n.º 2 do artigo 1.º e o valor resultante da aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal bruto do agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
... Percentagem
Rp < 1 SMN ... 10
1 SMN =< Rp < 1,5 SMN ... 13
1,5 SMN =< Rp < 2 SMN ... 17
2 SMN =< Rp < 3 SMN ... 21
3 SMN =< Rp < 4 SMN ... 25
em que:
Rp = rendimento padrão determinado nos termos do artigo 7.º;
SMN = salário mínimo nacional.
- 4 -Quando o valor Rp for maior ou igual a quatro vezes o SMN não há direito ao subsídio.
- 5 -O subsídio de renda tem como limite máximo a diferença entre o valor da renda actual e o valor da renda objecto do n.º 2 do artigo 1.º
- 6 -Não há lugar à concessão de subsídio quando o arrendatário ou o cônjuge residindo na área metropolitana de Lisboa ou do Porto forem proprietários de imóvel, ou fracção, para habitação nas respectivas áreas metropolitanas, ou quando residindo no resto do País sejam proprietários de imóvel, ou fracção, para habitação no mesmo município, adquirido após o início do arrendamento excepto no caso de sucessão mortis causa.
- 7 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os hóspedes incluem-se no agregado familiar.
- 8 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a 100% do montante da pensão social.
- 9 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º, deverá ainda o requerente juntar os documentos seguintes:
- a)Em substituição do documento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º, documento subscrito pelo arrendatário interessado, do qual constem, designadamente, os elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar, acompanhado da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da respectiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes do requerimento e do n.º 6 e da existência ou não de hóspedes;
- c)No caso de as obras terem sido realizadas ao abrigo do programa RECRIA, cópia da comunicação feita pelo IGAPHE ao senhorio aprovando a comparticipação e donde conste o valor da nova renda;
- d)No caso de obras realizadas sem recurso a comparticipação, cópia do orçamento aprovado pela respectiva câmara municipal e descrição com o cálculo da nova renda.
- 10 -O requerimento previsto no n.º 1 do artigo 12.º pode ser apresentado em qualquer altura do ano, no prazo de 30 dias após o requerente ter recebido a comunicação do proprietário referida nas alíneas c) ou d) do n.º 9, podendo ser deferido sem prejuízo do disposto no n.º 12.
- 11 -O subsídio será pago mensalmente por transferência bancária.
- 12 -O pagamento do primeiro subsídio fica sujeito à condição suspensiva de o requerente juntar ao processo a comunicação do senhorio informando da conclusão das obras e o mês a partir do qual passa a cobrar a nova renda.
Artigo 2.º-B
Contra-ordenações
- 1 -Constituem contra-ordenações as declarações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 2.º-A, quando emitidas em desconformidade com a verdade.
- 2 -As contra-ordenações mencionadas no número anterior são puníveis com coima no montante mínimo de 100000$00 e máximo de 750000$00.
- 3 -São puníveis a tentativa e a negligência.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas cabe ao órgão gestor da instituição de segurança social que abrange o beneficiário.