- 1 -Qualquer dos interessados referidos no artigo 2.º poderá requerer por escrito, à respectiva câmara municipal, informação sobre a viabilidade da concessão dos incentivos pela Administração para a realização de obras ao abrigo do disposto no presente diploma.
- 2 -O pedido referido no número anterior deverá ser instruído com os elementos enunciados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 8.º e ainda com os elementos necessários para o cálculo da renda condicionada.
- 3 -A informação prestada não é constitutiva de direitos, nem o seu pedido interrompe qualquer prazo sem consentimento expresso da câmara municipal.
Artigo 11.º — Informação prévia
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000